O juiz FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA, da ZE107-107ª Zona Eleitoral, sob o número do PROTOCOLO: 838952016, multou nesta terça-feira (13/09) em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o candidato a vereador de Dormentes/PE, JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, por propaganda antecipada através da afixação de outdoor com frase de “feliz aniversário”.
Segue abaixo mais informações;
PROCESSO: | Nº 0000131-06.2016.6.17.0107 - REPRESENTAÇÃO UF: PE |
107ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | DORMENTES - PE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 838952016 - 02/09/2016 14:59 | ||
REPRESENTANTE(S): | COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PTB / PSB / PSD / PEN / PP), Carlos Fernando Yotsuya, Representante | ||
ADVOGADO: | MAXWELL MUNIZ FEITOSA | ||
REPRESENTADO(S): | JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, CARGO VEREADOR: Nº 15111 | ||
ADVOGADO: | José Eduardo de Melo Souza | ||
ADVOGADO: | Leandro da Conceição Benício | ||
ADVOGADA: | Marília Macedo de Melo Gomes | ||
JUIZ(A): | FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE107-107ª Zona Eleitoral | ||
FASE ATUAL: | 13/09/2016 12:23-Intimação | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE107 | 13/09/2016 12:23 | Intimação do Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Dr. Bruno de Brito Veiga, em 12/09/2016, por todo o teor da sentença. |
ZE107 | 13/09/2016 12:22 | Registrado(a) sentença em livro próprio. |
ZE107 | 13/09/2016 12:21 | Retificado registro de publicação do Sentença efetuado em 13/09/2016 para: Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 12/09/2016. |
ZE107 | 13/09/2016 08:49 | Publicação em 12/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 12/09/2016. |
ZE107 | 13/09/2016 08:49 | Registrado Sentença de 12/09/2016. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ). |
ZE107 | 09/09/2016 13:41 | Conclusão ao(à) Juiz(a) para sentença. |
ZE107 | 09/09/2016 13:39 | Juntada do documento nº 86.694/2016 O Ministério Público Eleitoral opina pela PROCEDÊNCIA da Representação. |
ZE107 | 05/09/2016 10:24 | Certifico que ,aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, às 10h16, nos termos do art. 13 da Resolução TSE nº 23.462/2015, e de ordem do MM. Juiz Eleitoral, encaminhei cópia digitalizada dos autos supra citado(s) ao representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. Bruno de Brito Veiga, para emissão de parecer no prazo de vinte e quatro horas. |
ZE107 | 04/09/2016 15:19 | Atualizada autuação zona (Advogado) |
ZE107 | 04/09/2016 13:24 | Juntada do documento nº 84.795/2016 Defesa. |
ZE107 | 02/09/2016 16:28 | Citação da parte representada, via fax, às 16h17. |
ZE107 | 02/09/2016 16:13 | Autuado zona - Rp nº 131-06.2016.6.17.0107 |
ZE107 | 02/09/2016 15:09 | Documento registrado |
ZE107 | 02/09/2016 14:59 | Protocolado |
Despacho | |||||||||||
Sentença em 12/09/2016 - RP Nº 13106 FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA | |||||||||||
Publicado em 13/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 12:19 | |||||||||||
VISTOS, ETC. Cuida de representação movida pela Coligação Majoritária "Juntos Somos Mais Fortes" (PSB, PTB, PEN, PP E PSD), qualificado e nominado nos autos, em face de JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, também qualificado e nominado no in folio, aduzindo que o representado se utilizou de outodoor, fazendo propaganda política antecipada, com inscrições de feliz aniversário. Diz que a pratica contraria o disposto no art. 36, caput e art. 57-A da Lei nº. 9.504/97 e art. 1º da Resolução do TSE Nº. 23.457/15. O Representante fez juntar documentos. Não requereu liminar. Defesa do representado (fls.23/26), por conduto da qual diz que não produzir=u o outodoor; que a peça em referência não faz menção a candidatura, a exercício de qualquer cargo público, ou assemelhado, sendo somente mensagens de felicitações pela passagem do aniversário; diz ainda, que há permissivo na novel legislação de exaltação de qualidade pessoais de pré-candidatos. Requereu a improcedência da representação. O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer, pugnando pela procedência da representação. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
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