Eleições 2016, em Dormentes candidato a vereador Jeolândio Jose Coelho é multado em R$ 10.000,00

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O juiz FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA, da ZE107-107ª Zona Eleitoral, sob o número do PROTOCOLO: 838952016, multou nesta terça-feira (13/09) em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o candidato a vereador de Dormentes/PE, JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, por propaganda antecipada através da afixação de outdoor com frase de “feliz aniversário”.

Segue abaixo mais informações;

PROCESSO: Nº 0000131-06.2016.6.17.0107 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
107ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: DORMENTES - PEN.° Origem:
PROTOCOLO: 838952016 - 02/09/2016 14:59
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PTB / PSB / PSD / PEN / PP), Carlos Fernando Yotsuya, Representante
ADVOGADO: MAXWELL MUNIZ FEITOSA
REPRESENTADO(S): JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, CARGO VEREADOR: Nº 15111
ADVOGADO: José Eduardo de Melo Souza
ADVOGADO: Leandro da Conceição Benício
ADVOGADA: Marília Macedo de Melo Gomes
JUIZ(A): FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO: ZE107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 13/09/2016 12:23-Intimação
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE10713/09/2016 12:23Intimação do Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Dr. Bruno de Brito Veiga, em 12/09/2016, por todo o teor da sentença.

ZE10713/09/2016 12:22Registrado(a) sentença em livro próprio.
ZE10713/09/2016 12:21Retificado registro de publicação do Sentença efetuado em 13/09/2016 para: Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 12/09/2016.
ZE10713/09/2016 08:49Publicação em 12/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 12/09/2016.
ZE10713/09/2016 08:49Registrado Sentença de 12/09/2016. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ).
ZE10709/09/2016 13:41Conclusão ao(à) Juiz(a) para sentença.
ZE10709/09/2016 13:39Juntada do documento nº 86.694/2016 O Ministério Público Eleitoral opina pela PROCEDÊNCIA da Representação.
ZE10705/09/2016 10:24Certifico que ,aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, às 10h16, nos termos do art. 13 da Resolução TSE nº 23.462/2015, e de ordem do MM. Juiz Eleitoral, encaminhei cópia digitalizada dos autos supra citado(s) ao representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. Bruno de Brito Veiga, para emissão de parecer no prazo de vinte e quatro horas.
ZE10704/09/2016 15:19Atualizada autuação zona (Advogado)
ZE10704/09/2016 13:24Juntada do documento nº 84.795/2016 Defesa.
ZE10702/09/2016 16:28Citação da parte representada, via fax, às 16h17.
ZE10702/09/2016 16:13Autuado zona - Rp nº 131-06.2016.6.17.0107
ZE10702/09/2016 15:09Documento registrado
ZE10702/09/2016 14:59Protocolado
Despacho
Sentença em 12/09/2016 - RP Nº 13106 FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
Publicado em 13/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 12:19
VISTOS, ETC.

Cuida de representação movida pela Coligação Majoritária "Juntos Somos Mais Fortes" (PSB, PTB, PEN, PP E PSD), qualificado e nominado nos autos, em face de JEOLÂNDIO JOSÉ COELHO, também qualificado e nominado no in folio, aduzindo que o representado se utilizou de outodoor, fazendo propaganda política antecipada, com inscrições de feliz aniversário. Diz que a pratica contraria o disposto no art. 36, caput e art. 57-A da Lei nº. 9.504/97 e art. 1º da Resolução do TSE Nº. 23.457/15.

O Representante fez juntar documentos. Não requereu liminar.

Defesa do representado (fls.23/26), por conduto da qual diz que não produzir=u o outodoor; que a peça em referência não faz menção a candidatura, a exercício de qualquer cargo público, ou assemelhado, sendo somente mensagens de felicitações pela passagem do aniversário; diz ainda, que há permissivo na novel legislação de exaltação de qualidade pessoais de pré-candidatos.

Requereu a improcedência da representação.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer, pugnando pela procedência da representação.

Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.

É breve o Relatório para o caso que se apresenta.

Sentença.

Efetivamente, a alegativa do defendente não se sustenta.

Ora, afixar outodoors nas vias de grande circulação com o fito de homenagear a passagem de aniversário, com a exposição de fotografia não é corriqueiro na vida da cidade, do representado e no cotidiano dos cidadãos da região.

Ainda, dizer que não produziu ou não tinha responsabilidade para com a divulgação do outdoor também não guarda qualquer sustentação com a prova produzida.

O meio utilizado para a divulgação - outdoor - se encontra terminantemente proibido, logo, mesmo que fosse somente `enaltecimento de qualidades pessoais¿, não seria permitido, ante a terminante proibição de sua utilização.

Posto assim, sem maiores delongas, a situação do feito em análise reclama o reconhecimento da pratica de propaganda irregular, com aplicação das sanções correspectivas.

Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a representação para condenar o representado ao pagamento da multa no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.
Documentos Juntados
ProtocoloTipo
84.795/2016Contestação
86.694/2016Parecer

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